Separação e Divórcio

Dúvidas e Procedimento
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. Separação e Divórcio

O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.

Dúvidas a respeito do término do casamento.

Índice

  1. Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, e quanto a demora?
  2. É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?
  3. Existe prazo mínimo de casamento para poder divorciar?
  4. É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?
  5. Quais os documentos necessários?

Esse artigo também será útil aos meus colegas advogados, caso estejam iniciando na carreira ou nesta área. 

Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, e quanto a demora?

Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos). Neste caso é muito rápido e sai no mesmo dia.

Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é preciso que este seja feito perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também exige advogado (também pode ser o mesmo para os dois). Também é rápido, mas não tão rápido quanto no cartório.

Agora, se o casal não estiver de acordo, será necessário um processo judicial para discutir, além do divórcio, diversos assuntos, como por exemplo: partilha dos bens, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e / ou para os filhos), guarda e visita dos filhos e dano moral. O divórcio costuma ser rápido (o Estado não pode manter os dois casados), mas discussão da partilha e da pensão pode ser demorada. Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.

É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?

Não. Antes, era obrigatório que o casal estivesse separado judicialmente há um ano ou que comprovasse estar separado de verdade há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.

Em 13/06/2010, a Constituição Federal foi alterada e o instituto da separação deixou de existir. Hoje não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.

Esta alteração foi proposta pelo IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o objetivo de abolir o debate da culpa quando do fim do casamento, admitindo-se que este termina pelo fim do afeto.

Entretanto, as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela mudança da Constituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.

É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?

É bom destacar que a “culpa pela separação” não existe mais para se discutir o fim do casamento, pois o divórcio é direito potestativo e irresistível (basta um dos cônjuges querer). Contudo, a culpa prossegue para a questão de alimentos, guarda de filhos e dano moral.

Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar?

Não mais.

Antes era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pude-se separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.

Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
  • Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  • Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
  • Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  • Documentos de propriedade dos bens (se houver):
  1. imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
  2. imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
  3. Bens móveis: Documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

Publicado por Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi, Advogado
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br


Divórcio

Um divórcio pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Veja a diferença entre elas:

Divórcio em cartório (extrajudicial)

Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:

  • a) ser de comum acordo (amigável)
  • b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

Se o divórcio em questão atender a esses dois pré-requisitos, poderá então ser feito diretamente no cartório, o que torna o processo de separação muito mais rápido e menos burocrático. Neste caso é necessária a presença de um advogado junto com o casal no cartório, podendo ser o mesmo advogado para os dois.

Confira todos os detalhes, documentação necessária, valores e outras informações sobre esse tipo de divórcio em divórcio em cartório.

Divórcio judicial

Caso existam filhos menores de idade ou se o casal não estiver de acordo, o divórcio deverá ser feito através de processo judicial e é necessário um advogado para cada um.

Nesse caso o divórcio é chamado de litigioso (quando há litígio, ou seja, conflito entre as partes).

Características do divórcio litigioso:

  • não é de comum acordo, algum ou ambos os cônjuges não concordam com a separação ou os termos da separação (como a divisão de bens, por exemplo) e não entraram em um acordo
  • o casal possui filhos menores de idade ou incapazes

Dessa forma, cada cônjuge deverá contratar um advogado para o divórcio seja realizado através da justiça.

Para todos os detalhes sobre esse tipo de divórcio acesse nossa página divórcio litigioso.


Divórcio em cartório

O divórcio consensual (amigável) tornou-se muito simples através da Lei 11.441/07, que permitiu a realização da separação em cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça.

Pré-requisitos

Para que o divórcio possa ser feito no cartório, é preciso:

  • a) ser de comum acordo (amigável)
  • b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

Documentos necessários

  • Cônjuges: RG, CPF (originais) e certidão de casamento (original) atualizada com expedição de no máximo 90 dias, com firma reconhecida e se tiverem filhos maiores de idade, trazer com os documentos de identidade (originais)
  • Advogado: cópia simples da OAB e CPF do assistente/advogado, mais estado civil e endereço

No dia da assinatura do divórcio, todos devem comparecer pessoalmente com os documentos de identidade (originais) e os documentos solicitados acima.

Depois de feito o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento.

Somente a partir desse momento é que o divórcio passa a ter efeito.

Divisão de bens

Se houverem bens ou dívidas a serem divididos ou pensão alimentícia, deverá constar na escritura do divórcio os termos acordados. A divisão de bens/dívidas será então, naturalmente, realizada de acordo com o regime de bens do casamento.

Mudança de nome

Também deverá ser definido na escritura pública do divórcio se o cônjuge após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado, ambas as opções são possíveis, cabendo a cada cônjuge escolher o que prefere.

Quanto custa

O valor do divórcio em cartório (extrajudicial) vai variar de advogado para advogado e de estado para estado, já que cada estado possui tabelas próprias. Para se ter uma noção, em São Paulo, em 2017 os preços são:

  • Taxas do Cartório: R$ 366,39 para a Separação e Divórcio sem Partilha
  • Advogado: cada advogado cobrará seu valor, obrigatoriamente respeitando o valor mínimo estipulado pela OAB de seu estado. Como referência, o valor mínimo tabelado pela OAB/SP é de R$ 2.126,85. (Tabela de Honorários OAB/SP)

Atenção: existem advogados que não respeitam as normas da OAB e cobram valores abaixo da tabela, o que é proibido. A prática de agir ilegalmente às normas da entidade coloca em risco seus próprios clientes e deve ser denunciada. Para a sua segurança, sempre desconfie e questione valores cobrados abaixo da tabela.


Divórcio litigioso

O divórcio litigioso ocorre quando um cônjuge pede a decretação do divórcio sem a concordância do outro.

Trata-se do fim do casamento de forma não amigável, caso em que não há prazo mínimo para sua requisição.

Com a nova lei de divórcio, o casal que o pretende não precisa mais passar pela separação judicial, como não há também a necessidade da demonstração de culpa por parte do outro cônjuge, tendo sido diminuída a burocracia do processo.

Quando há o litígio (divórcio litigioso – caso de conflito entre as partes), não há a possibilidade de este ser realizado extrajudicialmente (em cartório), caso em que obrigatoriamente será judicial, e em razão do conflito cada parte terá que ser representada por um advogado distinto.

Partindo da premissa de que ninguém é obrigado a se manter casado e respeitado os prazos processuais, o juiz pode, inclusive, postergar a decisão sobre partilha de bens ou guardas, e adiantar o deferimento do pedido de divórcio – caso em que dissolve-se o vínculo e deixa para depois a discussão patrimonial.

A figura da pensão entre os ex-cônjuges (seja este homem ou mulher) dá-se com base no binômio necessidade x possibilidade (necessidade em receber e possibilidade de o outro cônjuge arcar com a pensão), geralmente, perdura até que o ex-cônjuge necessitado consiga se restabelecer ao mercado de trabalho.


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