Direito Civil

Composto por aproximadamente 2.050 artigos, o Código Civil Brasileiro é a espinha dorsal do direito privado,
logo, precisa ser considerado em 100% das atitudes de uma empresa.

É pertinente ao interesse individual, ou seja, de cada um. Não existe intervenção direta do Estado, existe apenas livre incentivo, pois o Estado não consegue interferir diretamente nos valores e objetivos individuais.

          O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares.

          Disciplina a vida das pessoas desde a concepção — e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) — até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória do mortos (CC, art. 12, parágrafo único). No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relações puramente pessoais encontram-se institutos importantes como o poder familiar, por exemplo; no das relações patrimoniais, todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens.  O ramo está subdividido em: Direito de Família, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

          O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.

          O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.

          A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil, bem como o Código Civil em determinadas circunstâncias excepcionais.

Wikipedia

ASSESSORIA JURÍDICA – Presta assessoria a seus clientes na elaboração, negociação e revogação de contratos, sejam eles de natureza mercantil ou civil, destacando-se os contratos de fornecimento e distribuição, de franquia, de representação comercial, de compra e venda de bens e serviços, de prestação de serviços em geral (gerenciamento de frotas, limpeza, consultoria, gestão empresarial etc).

INDENIZAÇÕES

Conheça seus direitos?

O ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de comportamentos ilícitos praticados por terceiros, bem como a defesa da empresa nessas ações representa o maior número de demandas na Justiça, necessitando da intervenção firme de advogados preparados para tal mister.

Áreas do Direito Civil

Atuamos em todas as áreas do direito civil, proporcionando assessoramento preventivo e repressivo, eventual ou permanente, na elaboração e acompanhamento de medidas judiciais e extrajudiciais, tais como:

Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil um instituto altamente dinâmico e flexível, que vive em mudanças constantes, sempre se transformando para atender às necessidades sociais que surgem.

Nos últimos tempos, a tendência na sociedade é no sentido de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação. Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização. O presente estudo aborda os pressupostos clássicos deste instituto.

. Conceito

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é:

“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).

No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar:

“O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.

Danos morais e danos materiais – você sabe quando tem direito?

O objetivo desse texto é esclarecer, de maneira simples, ao cidadão, o direito à indenização de danos morais e materiais nas relações de consumo e nas relações de trabalho; conscientizando-o quanto aos direitos assegurados e garantidos.

O dano pode ter natureza moral, material ou à imagem. A reparação do dano, pelo causador, é prevista na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.

Na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, é disposto que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já o Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano nos seus artigos 186, 187 e 927. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O objetivo da indenização por dano moral e imaterial é a compensação e a penalização pedagógica ao agressor, além de desencorajá-lo a reincidir em tal prática. Poderíamos dizer que seria uma espécie de corretivo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”. E, quando há descumprimento dessa obrigação, diz o CDC, ainda, que “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Os danos materiais ou à imagem podem trazer prejuízos que gerem dano moral, bem como os danos morais podem levar a lesões materiais ou à imagem; de modo que o dano moral pode gerar dano material e o dano material pode gerar o dano moral.

O convívio social entre pessoas – tanto físicas quanto jurídicas – é gerador de danos em potencial, como: prestações de serviços errôneas, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador no exercício de sua função, prejuízos causados pelos poderes do Estado, descumprimento de normas ambientais, relações de consumo com vícios etc.

Todo cidadão tem direito de buscar a tutela jurisdicional quando se sentir lesado, até porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, devendo, portanto, apreciar o pedido do cidadão que pleitear o pedido de dano moral ou dano material.

Uma das muitas ações de indenização é a ação de indenização por danos materiais e morais que decorrem de doença profissional, devendo, obviamente, haver a demonstração da culpa imputada ao empregador. Nesse tipo de demanda, o empregado que se sentir lesionado, deve buscar no judiciário o acolhimento do seu pedido de dano moral, alegando o dano ocorrido em sua saúde, que resultou em consequências diversas em seu cotidiano, o que, por isso, gera lesão moral, ocasionando a reparação por parte do empregador.

Ao juiz cabe analisar as provas através de perícia, documentos e testemunhas, prolatando a sentença com dispositivo que acolha ou não a indenização pleiteada pelo empregado.

Ao empregador é atribuído o dever legal de oferecer condições adequadas de trabalho ao empregado e, constatando-se sua culpa por negligência a esse dever, o juiz deverá quantifica o valor indenizável.

Não existe uma fórmula para estabelecer quantificação de valores de indenização, cabendo ao juiz aplicar os princípios da razoabilidade e da equidade, levando em consideração a intensidade e duração do sofrimento que a vítima experimentou, bem como a capacidade sócio-econômica e financeira – do empregado e do empregado – e demais circunstâncias de cada caso, especificamente.

Também é analisado o grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio de sua empresa e a extensão do dano causado. Tal análise se dá para que não ocorra enriquecimento ilícito do empregado com pedidos de indenizações em valores absurdos; ou, ainda, que o juiz arbitre valores de pequena monta, insuficientes para ressarcir o empregado e não ter o cunho pedagógico para a situação enfrentada.

O pedido de dano mora e de dano material deve ser acompanhado de provas para se buscar a tutela jurisdicional, já que a prova cabe a quem alega o dano.

Entretanto, no Direito do Consumidor, há o princípio da “inversão do ônus da prova”, que significa que cabe a empresa provar que não tem culpa no que o consumidor alega. Isso em razão de que o consumidor é a parte mais fraca, sendo a empresa a parte mais forte.

Quanto aos danos materiais, esses são aqueles relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. Havendo erro, irresponsabilidade, negligência ou imprudência de alguém e outrem assume as despesas resultantes desses atos, nada mais justo que o causador do dano repare tais gastos. Nesses casos é imprescindível que a vítima do dano tenha as provas demonstradas das despesas, tais como receitas médicas, orçamentos, fotos, testemunhas, notas fiscais etc.

Existe, também, o lucro cessante: trata-se de valor que a vítima do dano deixa de ganhar em razão de sua impossibilidade de exercer atividades habituais. O agente que causou o dano tem a obrigação de indenizar todo o valor que a vítima deixou de ganhar enquanto esteve impossibilitada de exercer suas funções normais. Como exemplo, temos aquele em que a vítima deixou de trabalhar por alguns dias, digamos, uns 5 dias; deve ela, portanto, receber uma indenização correspondente a esses dias.

Concluindo, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é cabível de indenização. Desse modo, o direito compensa a vítima com um valor estimado pelo judiciário, agindo como uma penalidade pedagógica, impedindo que o agressor continue lesionando outras vítimas.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Monica Simone de. Danos morais e danos materiais – você sabe quando tem direito?. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 nov. 2009. Disponível no link . Acesso em: 30 mar. 2017.

» Monica Simone de Morais

Qual a diferença entre cobrança e recuperação de crédito?

As campanhas envolvendo financeiras tendem a ter um nível de complexidade desafiador dentro de um call center. Afinal, elas envolvem um assunto delicado para os consumidores e de extrema importância para a empresa contratante: dinheiro. Entre as várias ações que a sua central pode fazer nessa área, duas se destacam por sua importância e recorrência. Por isso, neste post, mostraremos a diferença entre operação de cobrança e recuperação de crédito e demonstraremos como ambas podem ser feitas pelo mesmo contact center:

Principais diferenças entre cobrança e recuperação de crédito:

  • Operação de cobrança: ação tomada pelo call center em consequência de um valor devido pelo consumidor. Em suma, ela é usada por cobrar ou renegociar uma dívida específica – o que faz com que seja mais complexa. Ela exige uma capacitação maior dos agentes, que devem mostrar aos devedores uma oportunidade de regularização.As operações profissionais são feitas com base em ciclo e régua de cobrança, que ajudam o call center a definir a linguagem usada durante as operações (e o tipo de vantagens que o agente vai oferecer para o devedor regularizar a situação). Além disso, vale lembrar que uma campanha de cobrança pode ter motivação judicial – afinal, trata-se de um aviso amistoso antes que a quantia seja protestada na Justiça.
  • Recuperação de crédito: operação distinta da cobrança, já que o foco dela não é, em suma, acabar com uma dívida. Essas ações são voltadas a consumidores que já possuem dívidas e que foram inseridos em cadastros negativos de órgãos como o Serasa. Por causa disso, essas pessoas perderam o direito ao crediário em uma instituição financeira. É aí que entra o trabalho de recuperação: o objetivo aqui é ajudar o inadimplente a sanar as dívidas e regularizar sua situação para poder ter acesso a financiamentos.Vale lembrar que, nessas situações, é preciso usar uma abordagem mais elaborada, já que o call center tem por mote restabelecer o acesso de um consumidor ao crédito. Nesses casos, a negociação tende a ser maior e pode até envolver mais de uma instituição. No final das contas, um indicador positivo para averiguar o sucesso desse tipo de operação é o número de pessoas com crédito restabelecido após o contato.

É importante destacar que os dois casos contam com ações que podem ser executadas pela mesma central, já que a diferença está na abordagem feita pelos agentes. A mesma legislação tributária e financeira pode ser usada em cobrança e recuperação de crédito, respeitando-se as nuances de cada uma delas.

Qualquer operação que envolva o crédito, seja na venda, seja no empréstimo, seja no financiamento bancário, seja ainda na prestação de serviços, só se completa com o retorno dos recursos financeiros alocados.

A importância de se ter uma boa política de concessão de crédito, o mesmo irá ocorrer aqui. Para sua empresa ser eficaz, faz-se necessário estabelecer uma política de cobrança.
A política de cobrança de uma empresa pode ser definida como o conjunto de procedimentos adotados para o recebimento dos créditos provenientes das duplicatas a receber, por ocasião dos seus respectivos vencimentos.

Cobrança – Três mocinhos e um bandido

Existem quatro tipos de clientes que frequentam o departamento de cobrança de uma empresa. O Anjo, o Normal, o Mau e o Picareta. A falta de compreensão sobre esses perfis acaba por gerar estresse desnecessário entre cobrador e cobrado, cancelamento e falha no objetivo maior desse setor que é suavemente “colocar a mão no bolso do cliente”.

Anjo

O Anjo paga sempre em dia, às vezes antecipadamente. É bem arrumado, cheiroso, educado e simpático. Nunca altera o tom de voz e se desculpa em caso de falha de sua parte, sendo extremamente compreensivo com eventuais enganos na sua fatura. É a alegria dos meninos e das meninas da cobrança, fazendo questão, muitas vezes de pagar pessoalmente em dinheiro. Acaba, infelizmente, virando referência e modelo para o departamento de cobrança, pautando o imaginário de cliente ideal para a empresa.

Normal
O Cliente Normal raramente atrasa. Reage bem à cobrança e passa indiferente para a empresa, raramente dando as caras por lá. Compõe a maior parte da carteira. Até aqui, tudo corre bem. Os problemas se iniciam logo abaixo.

Mau Pagador
Comum e erroneamente, o Mau Pagador é confundido com o picareta. É grosseiro, paga sempre com atraso e, quando o faz, lista um número enorme de reclamações. Eventualmente é mal-educado e mal vestido. Reage com irritação à cobrança e é difícil de ser achado. Imediatamente é mal visto pela empresa e pelo setor de cobrança. Mas com um detalhe. Ele paga… Ele não é um não-pagador, é um mau pagador. A falta de compreensão com essa grande diferença, com frequência, acelera o afastamento desse pagador cliente da empresa. Como todo cliente, ele gosta de ser atendido e bem atendido. E paga por isso. Paga com atraso, com brigas e reclamações, mas paga. Portanto, ele deve ser foco da empresa, tanto quanto o Anjo e o Normal.

Picareta
O Picareta pode ter a imagem dos três primeiros, o jeito dos três primeiros e o cheiro dos três primeiros. Mas com uma diferença. Ele não paga. Comumente travestido de Anjo, o Picareta costuma ganhar, no mínimo, três meses de serviço gratuito ou de inadimplência pura. Com sua fala macia, com sua gentileza e habilidade, é identificado errado pela cobrança, que passa a dar a ele um crédito sem retorno. Pode ser o Picareta Involuntário, que acredita na própria mentira ao montar um projeto que jamais vingará. Pode ser um Picareta Ingênuo, enganado pela própria má administração ou de seus sócios. E pode ser o mau caráter que antecipadamente previa não pagar. Mas enfim, ele não paga. O drama de departamentos de cobrança mal treinados ou com pessoal muito inexperiente e imaturo, é que reagem ao tom do cliente, perdendo o foco e, com isso, faturamento. Costumam tratar o devedor conforme ele os trata. Isso é um erro.

O departamento de cobrança deve ter foco em colocar a mão na grana. Para isso, o foco deve ser única e exclusivamente a operação de cobrança em si e não no perfil do cliente.
O foco da empresa é ter clientes pagantes, quaisquer que sejam seus perfis.

Baseando-se no Anjo, perde-se certamente o Mau Pagador e, com muita frequência, se credita ao Picareta, serviços e produtos pelos quais ele jamais honrará um pagamento. E, pior do que isso é a empresa acabar por interagir e entender o Anjo, o Mau Pagador e o Picareta. Com isso, ela passa a ter em mente um perfil de cliente muito diferente da maior parte da carteira, que é composta pelo Normal. Há de se entender que o processo de cobrança é um momento único, muitas vezes de contato entre empresa e cliente e, portanto, fonte valiosa de alimentação do banco de dados de informações de clientes.
Mas isso dever ser feito justamente com a compreensão de qual o tipo de cliente está sendo atendido.

Antes de reagir emocionalmente ao cliente, deve-se sempre levar em conta o foco da empresa e da cobrança. Estamos nesta para trabalhar e não para ensinar como o cliente deve falar ao fone ou como deve pagar suas contas.

Trabalhar significa atender de forma igual os três mocinhos e desmascarar o bandido. Cobrar significa desenvolver esforços com vistas ao recebimento de determinado crédito resultante de venda a prazo, serviço prestado ou empréstimo concedido por instituição financeira.

Tendo em vista o binômio custos/eficácia, as ações a serem implementadas na política de cobrança devem observar o estágio e o valor do crédito vencido.

• A política deve ser gradualista – não usar toda a munição de uma só vez;
• Identificar o número de casos e valores a cobrar – estabelecer prioridades;
• Decompor o número de contas e respectivos prazos, valores e o total.

Cabe à administração do “contas a receber”, a tomada de diversas decisões estratégicas de natureza financeira.

É importante ressaltar que, cobrar não significa apenas trazer o devedor até a sua empresa, é um conjunto de ações e percepções como a sensibilidade com relação ao tamanho da crise de devedor e do seu grau de consciência.


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Aspectos relevantes sobre a Penhora de Bens

INTRODUÇÃO

A finalidade preponderante deste trabalho se encontra na relevância que este instituto, a penhora, que recebe como ato material expropriatório da execução.

Podemos estudar a  penhora, em sucinta análise, como ato em que são apreendidos, materialmente, bens do devedor, isto é, a primeira agressão que o deve dor inadimplente sofre em seu patrimônio.

A maioria doutrinária localiza a natureza jurídica da penhora como um ato executivo, ou  seja, um ato processual cuja função primordial é a fixação da responsabilidade executória  acerca dos bens por ela englobados.

Na lição do mestre Carnelutti (CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo, Nápoles, Morano, 1958), a penhora “tem por finalidade a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução”.

Destarte, o Estado, valendo-se do seu poder sancionatório, coage o devedor a nomear bens que garantam a satisfação de sua dívida.

Os bens penhorados não sofrem alteração em sua substância, conservando suas características inerentes, não sendo afetados, a não ser quanto à restrição que lhes é imposta, relativa a não disposição destes.

Os bens do devedor de verão ser descritos pormenorizadamente, apreendidos e colocados em depósito, cuidando-se da sua conservação, tendo por suprimida a disponibilidade do devedor, estando este sujeito à expropriação, despontando para o credor a preferência.

Os efeitos da penhora podem ser percebidos em relação ao devedor, onde este se priva da posse direta, quando não for depositário fiel e, consequentemente, da disponibilidade dos bens penhorados. No entanto, a inalienabilidade não é total, pois se o devedor continuar na posse dos bens e resolver transferi-lo a terceiro ocasionará apenas a ineficácia do ato de transferência efetuada sobre os bens penhorados. Portanto, o terceiro sofrerá a ineficácia do ato de transferência realizada sobre os bens penhorados sendo prejudicado, por conta do direito de sequela, haja vista que a transmissão dos bens, ante a execução, será considerada ineficaz.

Tendo o terceiro a posse temporária dos bens, obriga-se a escolher o gravame judicial, na posição de depositário, restando-lhe como devedor efetivar a prestação judicialmente, pois caso não o faça considera-se sem eficácia o pagamento direto feito ao devedor ou a outra pessoa.

Ademais, o terceiro deve abster-se de negociar com o devedor acerca do domínio do bem penhorado, pois se o fizer, tendo em vista o efeito geral e erga omnes do ato de constrição, será ineficaz a aquisição perante o processo e o gravame sobre o bem.

Araken de Assis cita e leciona com maestria sobre o tema (ASSIS, Araken de.Manual do Processo de Execução, RT, 8ª ed. Pág.603, 2002.): “Como diz Rendenti (RENDENTI, Enrico, Diritto processuale civile, v.3/169-170 n. 214.), a penhora isola bens no patrimônio executivo, e, em conseqüência, assevera egrégiamente José Alberto dos Reis (REIS, José Alberto dos. Processo de execução, v.2/92n.25.), afeta-os, ou seja, destina-os à finalidade expropriativa, através do expediente de imprimir a marca da ineficácia no poder de disposição do executado, preservando, assim, o caráter instrumental do ato. Este sinal não é um “sogello”, explica Micheli (MICHELI, Esecuzione forzata, p. 31-32. Também Ovídio A. Batista da Silva, Doutrina e prática do arresto ou embargo , § 16,p.78), mas o corolário da ineficácia dos atos de disposição, que, de resto, se afiguram existentes, válidos e eficazes no plano do direito material.

Sendo assim, busca-se através deste delimitar os efeitos, o conceito e a natureza da penhora, bem como discorrer sobre os procedimentos e aperfeiçoamento da penhora que são distribuídos em quatro vértices: atos de documentação; apreensão e depósito; inscrição de penhora de imóvel e atos subseqüentes.

 

 

Autor: Fowler R. P. Cunha

Usucapião, possessórias e reivindicatórias

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

Espécies

A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinário está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. A usucapião rural e urbano estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.

A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Requisitos necessários

Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

Causas impeditivas

Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:

a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;

b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;

c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:

a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;

b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;

c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;

d) pendendo condição suspensiva;

e) não estando vencido o prazo;

f) pendendo ação de evicção.

Ação de usucapião

A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.

Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, estando regulada no CPC pelos artigos 941 a 945, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.
Referências bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais. Volume V. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

Elaboração de Contratos, disputas contratuais, Inventários, arrolamento de bens e partilhas.

Elaboração de contratos civis e mercantis é uma tarefa que deve ser feita por pessoas qualificadas e entendedoras de toda a área de Direito Empresarial.

Os advogados devem possuir conhecimento na área e atuam há diversos anos oferecendo a melhor assessoria empresarial a seus clientes. A elaboração de contratos civis e mercantis é uma das especialidades do nosso escritório, e todo o trabalho é executado por profissionais capacitados e que possuem todos os requisitos necessários para elaborar um bom contrato em todos os seus aspectos.

Também atuamos na revisão e negociação de contratos tanto civis como mercantis. A elaboração de contratos civis e mercantis merece toda a atenção e, por isso, os profissionais trabalham com toda a dedicação, analisando cada item e adequando-os de acordo com a legislação vigente. Para você que está à procura de um bom escritório para atuar na elaboração dos contratos de sua empresa, opte por nosso escritório que é um dos mais experientes na elaboração de contratos civis e mercantis.

A equipe da ALSM Advocacia atua também na elaboração de pareceres a respeito dos mais variados assuntos e oferece todo serviço de consultoria contratual. Em seu trabalho de elaboração de contratos civis e mercantis, o profissional do nosso escritório organiza todas as cláusulas de forma com que fiquem claras e bem elaboradas, para não haver problema futuramente.

Os profissionais que integram a equipe do escritório oferecem toda a segurança e confiabilidade à atividade empresarial de seus clientes, principalmente no que diz respeito à elaboração de contratos civis e mercantis. Neste quesito são especialistas e atuam de forma rápida e ágil conforme a necessidade do cliente, e sabem da importância de um melhor aproveitamento de tempo por parte das empresas, por isso, procura atuar de forma competente, porém sem demoras, evitando assim perdas de prazos ou de compromissos de seus clientes.

Todo atendimento e assessoria que você precisa na elaboração de contratos civis e mercantis, nosso escritório lhe oferece, através de seus profissionais altamente qualificados e com amplo reconhecimento na área, tendo em vista a qualidade dos seus serviços prestados.

O conhecimento da equipe em elaboração de contratos civis e mercantis vai além do acadêmico, pois seus profissionais estão constantemente participando de cursos.

Sempre à disposição para elaboração de contratos civis e mercantis

Nossos profissionais  estão sempre à disposição para atender melhor a empresa cliente. Além dos serviços prestados na área de elaboração de contratos civis e mercantis, disponibilizamos nossos profissionais para ficarem a disposição da empresa, participando de reuniões, emitindo pareces, oferecendo consulta a respeito de diversos assuntos, acompanhar o cliente em órgãos públicos, negociações, interpor ações, enfim oferecer todos os serviços necessários para o cliente.

Nossos profissionais possuem experiência e amplo conhecimento em todas as áreas do Direito necessárias para atuar na elaboração de contratos civis e mercantis como: Empresarial, tributário, societário, imobiliário, bancário, do consumidor, penal, trabalhista, entre outros.

Assessoria para elaboração de contratos civis e mercantis

Após a elaboração de contratos civis e mercantis oferecemos todo acompanhamento necessário, orientando, explicando detalhadamente cada cláusula para que o cliente fique ciente de todo serviço que foi prestado e que não tenha dúvidas a respeito de nenhum termo. Nossa consultoria atua na área de operações diversas, na elaboração de cláusulas resolutivas, de garantia, penais, de confidência, de trabalho, de transmissão de obrigações, de cessão de créditos, entre outros.

O escritório ALSM Advocacia possui uma larga experiência em assessoria na elaboração de contratos civis e mercantis, tanto para pequenas, como médias e grandes empresas e oferece também os serviços de revisão e negociação de contratos.

Usucapião

É uma forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas esspécies, requisitos necessários e causas impeditivas, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.