Direito Comercial ou Empresarial

Defender os empresários e sociedades empresárias diante dos seus interesses comerciais, tais como a concorrência, marca, patente e nos processos de falência e recuperação de empresa.

É um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de “empresa”, sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal veja-se Direito comercial Português, Rege os actos tidos como comerciais.

          Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de “empresa”, sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal, veja-se direito comercial português. Rege os atos tidos como comerciais.

          Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Desde 1886 nos Estados Unidos, as corporações passaram a ter direitos humanos, antes reservados apenas a pessoas físicas.

        O direito comercial é um ramo de direito privado. No essencial, o direito privado, rege as relações entre particulares. O direito civil constitui o núcleo fundamental do direito privado – direito civil como direito privado comum.

        Dentro do direito privado comum, aplicável a todas as pessoas e relações entre particulares, o direito comercial é considerado especial, tem normas diferentes do direito privado comum, aplica-se somente a certos sujeitos, objectos e relações, sendo o direito civil comum aplicável subsidiariamente (na falta de regulação). Sendo que existe o direito privado comum, que vimos, e o direito privado especial (não excepcional), certos, como direito comercial, o direito do trabalho e outros têm autonima, daí serem considerados direito privado especial.

        O direito comercial é um ramo de direito privado, não obstante contém algumas disposições de direito público (deveres jurídico-públicos dos comerciantes, disposições penais, etc).

      O direito comercial, disciplina actos de comércio e comerciantes, sendo tais conceitos qualificáveis pela lei/doutrina.

          A jurisprudência e a doutrina são fontes de direito comercial, as decisões judiciais participam na realização do direito. A doutrina completa o sistema, antecipa, apresenta soluções, participa da realização do direito, também é fonte de direito.

Actos de comércio

          O artigo 2º do Código comercial de Portugal define e delimita os actos de comércio. Na redacção deste artigo “(…) serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”. Sendo que os actos de comércio, naturalmente serão regulados pela lei comercial (não só apenas pelo código comercial, mas também por outras leis) e os civis serão regulados pelo direito civil geral ou comum, não sendo, pois, comerciais.

Os actos de comércio, são na maior das vezes, contratos.

          Veja-se, acto(s) de comércio “especialmente regulados no código” / actos de comércio objectivo – por exemplo, a compra e venda comercial – 463 °C.com ” São consideradas comerciais a s vendas de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso”. Sendo este contrato de compra e venda diferente do regulado pelo código civil Português – artigo 874º do mesmo “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

          Sendo o contrato de compra e venda comercial quando haja uma pretensão de revenda – aplicando-se a lei comercial. Tudo isto de um modo simplificado.

          Os sujeitos dos actos de comércio podem ser comerciantes ou não comerciantes, se bem que os comerciantes são os principais protagonistas do direito comercial e têm um estatuto legal próprio. Podem ser considerados comerciantes pessoas singulares e pessoas colectivas.

Wikipedia

Análise e Elaboração de Contratos

A manifestação de vontade expressa num contrato é lei entre as parte, isso quer dizer que tal qual uma lei oriunda do Poder Legislativo, o contrato obriga os seus signatários. Assim, a consultoria na análise e elaboração de contratos é fundamental para oferecer segurança jurídica às pessoas físicas e jurídicas. Lembre-se: o novo Código Civil alterou as concepções acerca do contrato que agora estão sendo redefinidas. Nós estamos constantemente atualizado na doutrina e jurisprudência para bem atender os seus clientes.
A prevenção em ações trabalhistas é necessária. Passivos trabalhistas podem e devem ser evitados. Para o cumprimento da legislação trabalhista é fundamental bem conhecer as tendências dos Tribunais.

DEFESA EM PROCESSOS TRABALHISTAS – Ações trabalhistas podem levar a empresa ou os sócios a ruína se não forem bem defendidas. Os efeitos recaem sobre o patrimônio dos sócios, mesmo dos minoritários. O bloqueio de contas bancárias, penhora de faturamento… é uma realidade.

Características do Direito Comercial ou Empresarial

Embora o direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como:

De Cosmópole, cidade caracterizada por vultuosa dimensão e pelo grande número de habitantes. Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial. O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito. É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

O lucro é a preocupação imediata do interesse individual.

Em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário. Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção.

Em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso.

Consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.

O direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais. Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising.

Está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais.

Diferenças substanciais antes existentes entre o Direito Comercial e o Direito Civil.

DIREITO COMERCIAL

 Universalismo, internacionalismo, cosmopolitismo;

 Individualismo;

 Onerosidade;

  Informalismo;

  Fragmentarismo;

  Solidariedade presumida nas obrigações.

DIREITO CIVIL

 Regionalismo;

 Função social;

 Existência de contratos gratuitos;

  Formalismo;

  Completude;

  Solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.