Ação Civil Pública

Ação Civil Pública

Ação Civil Pública 1.    FINALIDADE:    proteção   dos   direitos   difusos,   impedindo   ou reprimindo a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e ao patrimônio histórico/cultural. A ação civil pública    protege    os    chamados    interesses    transindividuais.

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Cabível a ação civil pública:
a) Objetivando a anulação ou revisão de cláusulas abusivas de contratos de consumo relativos a planos de saúde, prestação de serviços educacionais e aquisição de unidades em conjuntos habitacionais;
b) Objetivando a adequada prestação de serviços essenciais como energia e água;
c) Objetivando a defesa do patrimônio público em face de atos de improbidade administrativa;
d) Objetivando a proteção contra atividade poluente do meio ambiente.

2.     LEGITIMIDADE    PARA   A    PROPOSITURA    DA   AÇÃO    CIVIL

PÚBLICA E COMPETÊNCIA:
a) A ação civil pública poderá ser proposta pelo Ministério Público ou por entidades destinadas à proteção do meio ambiente, do consumidor ou do patrimônio histórico/cultural;
b) O foro competente para a propositura da ação civil pública será sempre o do local do dano.

3.   INQUÉRITO   CIVIL   COMO   PROCEDIMENTO   PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: 

Procedimento administrativo,  de caráter facultativo,  visando  reunir  provas  para fundamentar  a  atuação   processual  do  Ministério  Público.   Evita  o ajuizamento irresponsável   da   ação   civil   pública,   impedindo   a instauração de processos temerários.

4.     AÇÃO     CIVIL     PÚBLICA     E     QUESTÕES     PROCESSUAIS RELEVANTES:

a)  A concessão de liminar na ação civil pública nunca poderá esgotar o objeto da ação. A decisão deverá ser fundamentada e estará sujeita a recurso de agravo de instrumento;

b)    A  ação  civil   pública  admite  transação,   mediante  termo  de ajustamento    de    conduta,    que    constitui     título    executivo extrajudicial;

c)  A defesa do réu deverá se concentrar em três aspectos:
. Não ser o responsável pelo ato lesivo;
2°. Não ter concorrido para o fato causador do dado;
3°. Ausência de lesividade. De nada adiantará a alegação   de   ausência   de   dolo   ou   culpa,   por   se   tratar   de responsabilidade objetiva;

d)   A sentença que julgar procedente a ação civil pública poderá condenar  o   réu na   indenização   ou   poderá   condenar  o   réu   em obrigação de fazer ou não fazer com cominação de multa diária pelo descumprimento.

Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.