Ação Civil Pública
Ação Civil Pública
Ação Civil Pública – 1. FINALIDADE: proteção dos direitos difusos, impedindo ou reprimindo a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e ao patrimônio histórico/cultural. A ação civil pública protege os chamados interesses transindividuais.
Cabível a ação civil pública:
a) Objetivando a anulação ou revisão de cláusulas abusivas de contratos de consumo relativos a planos de saúde, prestação de serviços educacionais e aquisição de unidades em conjuntos habitacionais;
b) Objetivando a adequada prestação de serviços essenciais como energia e água;
c) Objetivando a defesa do patrimônio público em face de atos de improbidade administrativa;
d) Objetivando a proteção contra atividade poluente do meio ambiente.
2. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E COMPETÊNCIA:
a) A ação civil pública poderá ser proposta pelo Ministério Público ou por entidades destinadas à proteção do meio ambiente, do consumidor ou do patrimônio histórico/cultural;
b) O foro competente para a propositura da ação civil pública será sempre o do local do dano.
3. INQUÉRITO CIVIL COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Procedimento administrativo, de caráter facultativo, visando reunir provas para fundamentar a atuação processual do Ministério Público. Evita o ajuizamento irresponsável da ação civil pública, impedindo a instauração de processos temerários.
4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES:
a) A concessão de liminar na ação civil pública nunca poderá esgotar o objeto da ação. A decisão deverá ser fundamentada e estará sujeita a recurso de agravo de instrumento;
b) A ação civil pública admite transação, mediante termo de ajustamento de conduta, que constitui título executivo extrajudicial;
c) A defesa do réu deverá se concentrar em três aspectos:
1°. Não ser o responsável pelo ato lesivo;
2°. Não ter concorrido para o fato causador do dado;
3°. Ausência de lesividade. De nada adiantará a alegação de ausência de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva;
d) A sentença que julgar procedente a ação civil pública poderá condenar o réu na indenização ou poderá condenar o réu em obrigação de fazer ou não fazer com cominação de multa diária pelo descumprimento.
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Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.